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segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

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Fim das Atividades do Todo dia Blumenau

O Todo dia Blumenau a partir de Hoje Encerra as suas Atividades permanentemente. Agradecemos aos nossos colaboradores e leitores pelo carinho dedicado a este projeto que cumpriu o seu papel. Muito Obrigado, um Feliz Natal e um 2015 cheio de realizações a todos.

Fabiano Uesler
Criador e Ex-Editor do Todo dia Blumenau

Rafael Alexandre Marghotti e Jael Jaime Rainert
Editores e Co-Fundadores

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

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Trânsito - Somente o Executivo pode legislar em assuntos de trânsito no município

Somente os órgãos e entidades executivos de trânsito do município podem legislar em assuntos locais referentes ao trânsito, e ainda assim, não podem passar por cima de leis e Resoluções já em vigor. Isso é o que diz o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso porque cada ente na esfera federal, estadual e municipal ter personalidade própria, bem como competências e atribuições específicas.
Imagem: Reprodução.
O artigo 22 da Constituição Federal de 1988 diz que “Compete privativamente à União legislar sobre: XI – trânsito e transporte”, mas essa competência é delegada nos estados e municípios para que possam cumprir e fazer cumprir as leis de trânsito no país. Diz, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 12. Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;”. Mas, ainda assim, há vereadores em todo o território nacional (e não são poucos) que insistem em perder tempo, dinheiro e deixam de lado assuntos, projetos e votações de sua competência efetiva para tentar legislar em assuntos de trânsito.

Há projetos de todo o tipo, desde aqueles que querem ampliar vagas de estacionamento para idosos, gestantes e mães com crianças de colo, até aqueles com propostas absurdas que passam por cima de leis federais como o próprio Código de Trânsito Brasileiro  e Resoluções do CONTRAN para proibir o uso de capacete para motociclistas, obrigar a emplacar também o capacete e até para alterar o valor da multa por tipo de infração. Fico pensando se inconstitucionalidades deste tipo são mesmo por conta da desinformação, da falta de conhecimento das leis justamente por quem faz leis nos municípios ou por estarem mal assessorados.

Sobre as leis municipais que tentam ampliar e criar vagas preferenciais de estacionamento para novos públicos, está chovendo ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN) no Judiciário em todo o país. Só o TJ do Espírito Santo concedeu liminar suspendendo 13 leis municipais já aprovadas que previa a ampliação da reserva de vagas para gestantes e mães com crianças de colo em estacionamentos públicos e privados. Afinal, o assunto já é regulamentado pela União nas Leis 10098/2000 e 10741/2003 (normas específicas que objetivam regular os direitos fundamentais voltados para o bem estar de idosos e propiciar melhores condições de acessibilidade aos portadores de deficiências físicas) e pelo CONTRAN nas Resoluções 302/08, 303/08 e 304/08 que regulamentaram as áreas de estacionamento específicas e as vagas de estacionamentos especiais. Portanto, não cabe a vereador legislar sobre assuntos de competência federal e os prefeitos que assinam uma lei dessas respondem na esfera administrativa, penal e civil.

Para esclarecer, cabe aqui citar o que diz a coordenadora do Registro Nacional de Infrações em Santa Catarina (DETRAN/SC) e advogada, Graziela Maria Casas Blanco, em se tratando da inconstitucionalidade de projetos de vereadores para legislar em assuntos de trânsito: “Apenas quem pode legislar sobre regras de trânsito é a União. Esta é uma legislação nacional e nenhuma lei municipal pode sobrepor-se à ela. Caso contrário, pode ser sujeita a uma ação declaratória de inconstitucionalidade. Se o município aprovar tem que ser feita uma ação direta de inconstitucionalidade”.

Competência é privativa da União

Na verdade, o que a lei permite aos vereadores ao legislarem em interesse local no que se refere a trânsito tem competência limitada e se restringe à assuntos como regulamentação de fretamento, táxi e transporte coletivo. No que se refere à regulamentação de bciciletas elétricas, por exemplo, os vereadores podem apresentar emendas e melhorias, mas desde que o projeto saia das mãos do Executivo, justamente por conta do que diz o art. 24 do CTB dentro daquilo que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito nos municípios, no âmbito de sua circunscrição.

Isso significa que nos municípios a autoridade máxima é o prefeito, embora ele delegue aos representantes do órgão municipal de trânsito que ele mesmo escolheu (cargo político), a tarefa de cumprir e fazer cumprir as leis de trânsito, dentre outras atribuições. Clique no link para conhecer o que é de atribuição dos municípios no CTB: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10624984/artigo-24-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997 A iniciativa de encaminhar projetos em assuntos de trânsito é do prefeito, do Executivo, e o trabalho e participação dos vereadores começam assim que o Projeto de Lei é apresentado na Câmara, podendo propor as devidas melhorias, desde que não conflitem com leis, Resoluções e competências já estabelecidas.

No que se refere à competência dos vereadores em matéria de trânsito, os especialistas no assunto afirmam, seguramente, não se tratar de matéria de interesse local, haja vista ter sido reservada expressamente e de forma privativa, à União (art. 22, Constituição Federal). Se os Estados, Municípios e Distrito Federal insistirem em legislar sobre essa matéria estarão invadindo a competência exclusiva da União. Diz o jurista e doutrinador José Afonso da Silva que “O Poder Público está atrelado ao mandamento legal, não podendo dele se afastar, sob pena de responsabilização do agente público, nas esferas administrativas, penal e civil.”

Ainda que no artigo 30 da Constituição Federal conste que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, isto não se aplica às leis de trânsito.  Quem é do Direito sabe quem é Hely Lopes Meireles e suas obras sobre Direito Municipal. Vejam o que ele diz: Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos municípios. Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como, também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o 'interesse local', inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União" (grifos originais).”

Outro jurista bem conhecido de todos, Michel Temer, afirma: “É, portanto, de pouca ou de nenhuma valia tentar fundar proposta que insinue competência aos Municípios para legislar sobre matéria de trânsito por considerá-la de interesse local. Seguramente, os serviços de trânsito representam atividade relativa à ordem pública, cuja competência legislativa cabe à União e aos Estados-membros conforme se vê no artigo 144, da Lei Maior.”


Dessa forma, esperamos que com essa proposta de levar Educação Para o Trânsito à população em uma linguagem que ela entenda, os senhores vereadores em todo o país também entendam que não podem apresentar projetos de lei para legislar em assuntos de trânsito. Têm que esperar o Executivo fazer isso e aí sim, proporem as melhorias. Mas, tanto o Executivo quanto o Legislativo Municipal devem respeitar o que diz a legislação de trânsito e a Constituição Federal.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

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Trânsito - A fiscalização por radares móveis em Blumenau e a polêmica desnecessária

Meu objetivo em escrever esse post não é para bater de frente com ninguém, tampouco para jogar lenha na fogueira ou balde de água fria na empolgação de quem foi flagrado pelos controladores de velocidade móveis do Seterb e já comemora a possibilidade de anulação das multas. A ideia aqui é tentar ajudar a população a entender o que diz a lei a este respeito a partir de minha formação na graduação em Segurança no Trânsito, dos debates e interações com os especialistas no assunto, do que diz as jurisprudências já publicadas e no dever de ofício como educadora de trânsito.

Fonte: oblumenauense.com.br

O que eu penso a respeito não é novidade para ninguém e dispensa defesas parciais, pois todos deveríamos cumprir as leis de trânsito com a mesma seriedade com que evocamos essas mesmas leis para defender nossos direitos. Quanto à transparência e publicidade da receita arrecadada com as multas e o devido destino de cada moeda, temos que cobrar sim e fiscalizar sempre.  

Eis o cenário: até então, não havia fiscalização de velocidade em Blumenau por redutores ou controladores eletrônicos de velocidade, que aliás, foi motivo de muitos pleitos e até protestos da população com farto destaque na mídia. Eu mesma disse muitas vezes que era uma vergonha para uma cidade como Blumenau, com a população e com a frota que tem, não termos nenhum dispositivo como estes. Isso fazia com que muitos motoristas abusassem da velocidade com a certeza da impunidade, colocando a si mesmo, aos outros e principalmente pedestres em risco, tanto que tivemos e ainda temos muitos atropelamentos com morte e outros acidentes provocados e agravados pelo excesso de velocidade.

Daí os controlares chegam, começam a ser usados e começa a choradeira dos motoristas, sempre os que foram flagrados e autuados pelos equipamentos. O assunto rendeu e foi apresentado um projeto de lei que obriga a colocação de placas avisando onde tem controlador de velocidade, o que vai contra a Resolução 396/11 do Contran, que é quem regulamenta o assunto e, consequentemente, forçando a anulação ou cancelamento das multas já aplicadas, o que também não é de competência do Legislativo Municipal. Recorrendo à legislação vigente, há que se considerar o seguinte.

Legislar em assuntos de trânsito é de competência privativa da União

Ainda que o CTB seja municipalizador e uma de suas atribuições no art. 24 do CTB seja planejar, operar e projetar a sinalização para garantir a segurança de todos no trânsito, é da União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22 , inciso IX , da Constituição . Precedentes : ADI nº 3.196/ES ; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. Isso significa que assuntos como controladores e redutores de velocidade só podem ser regulamentados pelo CONTRAN (em respeito à hierarquia das leis). Se isso for levado a sério, o projeto de lei apresentado à Câmara não passa. Lembram-se de um Projeto de Lei de autoria um vereador da cidade que determinava colocar lombada elevada em frente à todas as escolas de Blumenau, mas que não passou porque o CONTRAN ainda não tinha regulamentado o assunto?

Não é o Legislativo quem determina anulação de multa

No Rio de Janeiro (só para citar um dos muitos exemplos), já se tentou a mesma coisa, mas foi reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.279 /99 daquele estado, porque o cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente impostas. Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da União no caso em questão. A ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2137 RJ (STF)
Data de publicação: 08/05/2013 

A lei não obriga o aviso de onde tem radar

De 2006 a 2011 os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários eram obrigados a informar por meio de placas os locais de fiscalização eletrônica de velocidade, observando o cumprimento de distâncias mínimas entre a sinalização vertical e o equipamento medidor de velocidade. Era o que determinava a Resolução 214/06 do CONTRAN, que alterou outra Resolução, a de nº 146/03. Só que em dezembro de 2011 veio a Resolução 396, que revogou essas duas anteriores, e uma das principais mudanças foi a não obrigatoriedade de placa avisando os locais de fiscalização eletrônica, sobretudo em via urbana. O entendimento do legislador é de que todo condutor deve conhecer e respeitar as leis de trânsito independente de estar sendo fiscalizado ou não e de que, informar a existência do “radar” é o mesmo que dizer: onde tiver “radar”, reduza a velocidade; nos outros trechos da via, fique à vontade para praticar a velocidade que quiser, pois não será fiscalizado.

Todo motorista tem que saber a velocidade da via mesmo sem placa

Ainda que seja dever do município sinalizar todas as vias da cidade, inclusive respondendo de forma objetiva pelos danos causados pela falta de sinalização, sinalização precária, incorreta ou pela omissão em sinalizar, este não é o caso para as placas avisando onde tem controle de radar móvel porque essa regulamentação é de competência do CONTRAN por meio de Resolução, porque já existe lei sobre o assunto e ela diz que não é obrigatório o aviso.

Ademais, a mesma Resolução 396/11 diz a respeito do controlador eletrônico de velocidade:  medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB, que determina para as vias urbanas:

O condutor deve atentar, sempre, para a velocidade máxima em cada tipo de via em que circula com seu veículo: se ela não estiver expressa na placa de regulamentação, os limites são os estabelecidos no artigo 61 do CTB:

Vias urbanas - 80 km/h, nas vias de trânsito rápido (o caso da Via Expressa);
- 60 km/h, nas vias arteriais (o caso da Rua das Missões, Rua Bahia e de mesma característica);
- 40 km/h, nas vias coletoras (todas as vias secundárias que ligam as vias locais com as vias arteriais);
- 30 km/h, nas vias locais.

Ou seja, o CTB determina que todo condutor deva saber a velocidade em que deve dirigir em cada rua da cidade mesmo que não tenha placa R-19 (que regulamenta a velocidade máxima). Como? Pelas características de cada tipo de via, de rua, o que todo condutor devidamente habilitado aprendeu (ou deveria ter aprendido) nas aulas de legislação na autoescola, ratificado pelo que diz o art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: o desconhecimento da lei não exime o infrator de cumpri-la. Traduzindo: ninguém fica imune à pena, por desconhecer a norma que tipifica o ato ilícito. 

Portanto, toda vez que um condutor estiver dirigindo o seu veículo acima dos limites estabelecidos legalmente, ou pela sinalização, está sujeito à fiscalização, por meio dos medidores de velocidade e conforme a regulamentação do CTB e das Resoluções do CONTRAN.

No entanto, ainda que o CTB diga que todo condutor tem que saber a velocidade nas ruas sem placa que informe a velocidade máxima, a Resolução 396/11 levou em consideração que nem todo motorista sabe disso, e tentou corrigir ou facilitar as coisas, determinando a obrigatoriedade da placa R-19. Como as Resoluções são publicadas de tempos em tempos para tentar atualizar o CTB e outras leis, a regra geral passou a ser de que a fiscalização de velocidade seja realizada apenas em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19). Segundo o art. 6º da Resolução 391/11, é uma forma de garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local (artigo 6º da Res. 391/11).

Mas, isso não significa que tenha que ter placa avisando a velocidade máxima em cada ponto da via: basta que a placa informando a velocidade máxima seja colocada no seu início, para que o condutor saiba que vai trafegar nessa velocidade até que haja outra placa informando uma eventual mudança em outro trecho.

A fiscalização com controlador de velocidade a uma determinada distância, facultando a repetição de placa em distância menores (como quer o projeto de lei municipal) e com acréscimo de outra placa só é permitida pelo art. 7º da Resolução 396/11 em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19.

Resta saber agora se a polêmica toda em torno da fiscalização e se a preocupação da sociedade é com o respeito às leis de trânsito ou com o destino da receita arrecadada com as multas. Mais parece que as pessoas estão tentando culpar a fiscalização pelo mal comportamento dos motoristas, afinal, bastaria respeitar a legislação e a velocidade da via para que essas multas e a polêmica não existissem.

É claro que o resultado da falta de respeito às leis de trânsito tem como resultado uma receita alta, e muito alta com multas. E se o problema é o quanto o município arrecada, então vamos fiscalizar forte, de perto, fazer marcação de zagueiro em cima do poder público e cobrar a aplicação de cada moedinha fornecida pelos motoristas infratores. Mas, o melhor é sempre respeitar a velocidade da via e cumprir as leis de trânsito com a mesma seriedade com que evocamos essas mesmas leis para defender os nossos interesses.

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

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Trânsito - Saiba quanto custa em reais o seu desrespeito às leis de trânsito


As lombadas eletrônicas e os radares móveis já estão funcionando e autuando. Só em um dia de operação, o radar móvel flagrou 350 condutores cometendo infrações, a maioria por excesso de velocidade. Também não vai demorar muito para que o tal discurso de indústria da multa comece a ser difundido. Só ao longo de 2013 o Seterb arrecadou com multas, mais de 6 milhões de reais. Isso mesmo: exatos R$ 6.439,189,00. Parece prêmio de loteria? Mas, não é!


Foto: Reprodução.

Mas, cuidado! Antes de começar a xingar e a disparar o discurso de indústria da multa, pense se você não foi um desses condutores infratores que estacionou onde não devia, ou que sabia que tinha que colocar o cartão da área azul no painel do veículo e não o fez por teimosia ou por crença na impunidade.

Pense bem se você não foi um daqueles motoristas apressadinhos, que acelerou demais; que ultrapassou em local proibido; que furou um semáforo; que falou ao celular enquanto dirigia; ou se não foi o condutor que bebeu e foi dirigir, dentre outras infrações que deveria conhecer e não praticar.
Não é muito difícil de entender essa questão vivendo em uma cidade como Blumenau, cheia de indústrias. Pare de fornecer matéria-prima para uma indústria para ver como ela quebra rapidinho! Então, se existe indústria da multa é porque existe o condutor matéria-prima, o que gera motivos e infrações para ser autuado. E pelo tanto de infrações que se flagra e se publica em rede social, olha que ainda se autua pouco!

É aquela coisa: passa em uma curva a 40km/h ou na velocidade estipulada para a via que você não capota, não cai em ribeirão, não sobe calçada e nem bate em poste. Ou aprenda com os 10 motoristas centenários de São Paulo, que dirigem há mais de 70 anos e nunca foram multados nem causaram acidentes. E olha que eles vêm acompanhando a evolução do trânsito há muito mais tempo que a maioria de nós!

Para onde vai o dinheiro da multa?

Ok, meu caro motorista infrator: já que você constatou os milhões que ajudou o município a arrecadar com as suas infrações e mau comportamento em via pública, já que ganhou os parabéns, agora precisa saber para onde foi o seu rico dinheirinho. Vamos lá!

No ano de 2013, o Seterb arrecadou com multas de trânsito o exato valor de R$ 6.439.189,42. Destes, R$ 954.255,00 foram para o convênio entre Polícia Militar e Polícia Civil. Dos R$ 5.484,933,44 restantes, causa espanto que somente R$ 2.970,00 tenha sido destinado à Escola Pública de Trânsito. Só de despesas com Correios, para fazer com que a Notificação de Infração de Trânsito chegasse aí na comodidade do seu lar por carta registrada, foram gastos R$ 758 mil

Dos mais de 6 milhões arrecadados em multa de trânsito, R$ 3.456.000,00 foi o total gasto pelo Seterb, acrescentando aos custos anteriores o material de fardamento dos agentes, para sinalização de trânsito e pagamento de aluguel da antiga sede. O que teria sido um superávit de R$ 2.000.028,00 foi destinado para pagar dívidas da gestão anterior. Ou seja, os recursos empenhados no recurso de multa foram pagos com recursos próprios, gerando um déficit contábil que precisou ser coberto pela atual gestão.

No início de 2014 houve vereador questionando, apresentando números em emissora de rádio e prometendo que o assunto seria debatido no Legislativo. Ouça a entrevista neste link. Entrei em contato, mas ainda não obtive informações sobre o desdobramento dessa questão.

Bom esclarecer que o CTB determina que o dinheiro arrecadado com multas só pode ser investido em sinalização, engenharia, fiscalização e educação de trânsito:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

Não é verdade que os agentes de qualquer que seja a autoridade de trânsito ganhem comissões por quantidades ou montantes de multas aplicadas como se diz por aí.
Há, ainda a Portaria 407 do DENATRAN, que vincula a utilização da receita arrecada com multas para a sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização (fardamento dos agentes, equipamentos, etc.) e em educação de trânsito. Assim, o que quanto mais se arrecada, mais se investe na manutenção do próprio sistema.

Mas, será que a Escola Pública de Trânsito, pela importante missão que tem em ações educativas e preventivas, não mereceria mais do que míseros R$ 2.970,00 destes quase R$ 6,5 milhões arrecadados? Será que assim, não se conseguiria ampliar o foco dos trabalhos que já vêm sendo realizados?  Será que não sobra dinheiro suficiente? Ou está faltando alguma coisa?
Será que com estes mais de R$ 6 milhões arrecadados em multas não se conseguiria implantar uma política pública para o trânsito em Blumenau?
Vejam só a informação do comando do Corpo de Bombeiros no início do ano: a corporação que foi criada para apagar incêndios, atende em 57% de todas as ocorrências, as vítimas de acidentes de trânsito.

Também era estimativa de um médico plantonista do Hospital Santo Antônio que, de cada 20 entradas de ambulância do setor de emergência, 15 transportavam acidentados no trânsito e 80% deles eram motociclistas.

Temos ruas em Blumenau, como a Gustavo Zimmermann, que em 8 anos registrou 5 mil ocorrências de acidentes de trânsito, e o que foi feito nesta e em outras ruas para tentar averiguar a causa do problema e intervir para evitar a acidentalidade?

Será que já não passou da hora de Blumenau ter o seu Plano de Humanização do Trânsito como parte de uma política pública séria, executável e sustentável voltada para a prevenção de acidentes, como assim determina o CTB em seu capítulo 6?

Considerando todos os custos causados por acidente de trânsito, dentre eles: custo associado às pessoas, custo da perda de produção, custo dos cuidados em saúde, custo das vias e ao meio ambiente e custos institucionais, os custos pré-hospitalares (de resgate), os custos hospitalares e pós-hospitalares, custos de remoção e translado, custos associados aos danos a veículos, custo de perda da carga, com remoção ao pátio, custos dos danos à propriedade pública e privada, qual o tamanho do prejuízo para Blumenau?

Sou a favor de fiscalização, mas só fiscalização não basta! Temos que saber o que fazer com as estatísticas, ir no local, averiguar, fazer estudos e identificar as outras causas e fatores concorrentes para o acidente e intervir pontualmente para eliminar essas causas, como requer o art. 24, inciso IV.
Sou a favor de autuação para quem infringe leis de trânsito, até porque o acidente é a infração que não deu certo. Sou a favor de lombadas eletrônicas para quem precisa de lombadas eletrônicas e de radar móvel flagrando e autuando quem pensa que é o dono da rua e que está acima das leis de trânsito.

Mas, acima de tudo, sou a favor e continuarei lutando incansavelmente por políticas públicas sérias, executáveis e sustentáveis, voltadas para a segurança das pessoas no trânsito. Políticas públicas que sejam feitas em parceria e participação ativa da sociedade organizada.
Quase R$ 6,5 milhões arrecadados em multas em 2013. Uma espécie de vaquinha feita pelos motoristas infratores. E agora, com as lombadas eletrônicas e radares móveis? Quanto mais cifras os motoristas matéria-prima vão gerar? Ou será que vão sentir no bolso?

Foto: Jaime Batista - http://jaimebatistadasilva.blogspot.com.br/

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

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Política - Voto Facultativo x Voto Obrigatório

Por Gustavo Giangiulio Cardoso Pires / Arquivo JusBrasil
Votar é uma obrigação ou dever? É uma vontade sua ou do Estado? Voto livre/facultativo ou voto obrigatório? Dê a sua opinião a respeito dessa discussão

Este artigo traz uma breve discussão em relação a nossa atual realidade que é a obrigatoriedade do voto, para com um possível passo futuro da real democracia que é o voto facultativo em busca do desenvolvimento social.


Introdução

O Brasil, ou a República Federativa do Brasil, é um país onde através de suaConstituição Federal formulada em 1988 define-se como sendo uma república federativa presidencialista, onde nela temos a união do Distrito Federal, e dos 26 estados, atingindo quase a quantidade de 5.600 municípios.
Hoje somos o quinto maior país do mundo em área territorial, e o maior país da América Latina. Nossa economia é a sétima maior do mundo em Produto Interno Bruto (PIB) nominal e em Paridade de Poder de Compra (PPC). Fora nossas riquezas naturais, animais selvagens, além do amplo e vastos recursos naturais que temos em grande variedade.
Somos uma das nações com a maior diversidade de culturas e etnias, devido a grande e forte imigração vinda de diversos cantos do mundo.
Estamos muito bem geologicamente localizados, por isso, em nosso país quase não há ocorrência de desastres naturais tais como terremotos, maremotos, tornados e furacões como acontece em diversos outros países do mundo.
Na teoria, teríamos tudo para sermos o melhor país em economia do mundo, devido ao nosso local geológico, à nossa floresta amazônica (pulmão do planeta Terra), às nossas riquezas naturais, à nossa costa litorânea, enfim, tudo nos coloca como próximo país a ir para o seleto grupo de países desenvolvidos. Porém não é isso que acontece.
Será que tudo acima descrito tem alguma semelhança direta pela nossa política?
Vejamos no restante do artigo.
Voto Facultativo x Voto Obrigatrio

Voto Obrigatório

Há quem diga que a permissão do eleitor em decidir ou não votar é um risco para o nosso sistema eleitoral. Analistas ainda argumentam que é necessário a obrigatoriedade dos votos devido ao atual cenário político brasileiro, onde a compra de votos ainda reina juntamente com a precária formação política por boa parte da população brasileira.
O voto no Brasil é obrigatório desde sua instituição pela Constituição outorgada em 1824. Posteriormente à Constituição de 1824, o voto obrigatório foi confirmado em 1932 pelo Código Eleitoral da época e também pela Constituição de 1934.
A atual Constituição traz a obrigatoriedade do voto eleitoral para todos os cidadãos, exceto para os analfabetos, os menores de 16 e 17 anos e para os idosos maiores de 70 anos.
A Consultoria Legislativa do Senado Federal expôs como principais argumentos para os que defendem a obrigatoriedade do voto:
  1. O voto é um poder-dever;
  2. A maioria dos eleitores participa do processo eleitoral;
  3. O exercício do voto é fator de educação política do eleitor;
  4. O atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a adoção do voto facultativo;
  5. A tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório;
  6. A obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País, e o constrangimento ao eleitor é mínimo, comparado aos benefícios que oferece ao processo político-eleitoral.

Voto Facultativo

Já o voto facultativo (voto não obrigatório) é praticado na maioria dos países do mundo. Segundo a Agência Central de Inteligência dos EUA, dos 236 países em que se há eleições, em apenas 31 deles o voto é obrigatório.
O voto é um dever do cidadão e não uma obrigação como dispõe o § 1º do Art. 14 daCF/88:
Art. 14
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
C) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A Consultoria Legislativa do Senado Federal expôs como principais argumentos para os que defendem a obrigatoriedade do voto:
  1. O voto é um direito e não um dever;
  2. O voto facultativo é adotado por todos os países desenvolvidos e de tradição democrática;
  3. O voto facultativo melhora a qualidade do pleito eleitoral pela participação de eleitores conscientes e motivados, em sua maioria;
  4. A participação eleitoral da maioria em virtude do voto obrigatório é um mito;
  5. É ilusão acreditar que o voto obrigatório possa gerar cidadãos politicamente evoluídos;
  6. O atual estágio político brasileiro não é propício ao voto facultativo;

Voto Obrigatório x Voto Facultativo

Nossa democracia é extremamente jovem quando comparadas principalmente com as do velho continente e com nossos irmão mais velhos (Estados Unidos da América). Diante desse fato podemos então dizer que o voto facultativo seria a melhor maneira de o cidadão brasileiro expressar a sua real vontade. Porém a pergunta que não quer calar é se estamos realmente prontos para dar um passo de democracia tão importante como este?
O Brasil tem como seu segundo maior parceiro comercial os Estados Unidos da América, país este sendo o primeiro a reconhecer a nossa independência. Não podíamos então nos espelhar nos norte-americanos para construirmos a melhor forma de eleição, a de livre vontade, a facultativa?
Somos ou não um país democrático? Segundo a socióloga Maria Victoria Benevides, ainda não somos uma república democrática. Para a professora chinesa Ann Lee, o Brasil teve democracia cedo demais e isso culminou o seu crescimento "correto". Já o sociólogo Eurico Cursino, da UnB avalia que o dever de participar da eleições, além de ser uma prática pedagógica é uma forma de canalizar conflitos graves ligados às desigualdades sociais.
Ministro do STF Marco Aurélio Mello, não somente é a favor do voto facultativo, como também defendeu a tese de que vamos chegar ao dia em que deliberaremos a respeito do voto obrigatório afastando-o.
Lembrando que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) derrubou a PEC 55/2012 sugerida pelo senador Ricardo Ferraço para instituir o voto facultativo no país, onde ainda teria a obrigatoriedade do alistamento eleitoral a partir dos 18 anos, porém desobrigaria o eleitor de votar. Porém com 16 votos contra e 6 votos a favor, derrubaram a Proposta de Emenda Constitucional 55/2012.

Voto Branco e Nulo

Segundo o Instituto Internacional para Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA), o voto facultativo melhora e alavanca a qualidade do pleito, que passa a contar apenas com os votos conscientes. Também incentiva os partidos a elevar a importância da população em exercer o dever de cidadão através das propagandas eleitorais educativas. Foi constatado também que a quantidade de votos brancos e nulos em países que obrigam o eleitor a votar é muito maior. No Peru e no Equador onde o voto é obrigatório, a taxa de votos brancos e nulos foi de cerca de 20%, já no Brasil o índice das últimas eleições foi de 8%. Diferentemente de países como Dinamarca e Tunísia onde o voto é facultativo, os índices foram menor que 1%.
Isso apenas indica que as pessoas na realidade não tinham vontade real de expressar seu voto, de modo que sendo obrigadas a votar, anulam ou o fazem em branco. Cenário normal para os países em que o voto é obrigatório.

Consulta à População

Pesquisas constatam há um bom tempo, que a população está cada vez mais aberta a mudança de obrigação de votar para faculdade de votar. Em pesquisa feita pelo DataSenado e a Agência Senado para saber a opinião dos eleitores sobre uma das 23 proposições que tramitam no Congresso para consolidar o voto como facultativo, dos 2.542 participantes da pesquisa, 85% deles foram favoráveis à mudança naConstituição para tornar o voto em facultativo.

Considerações Finais

Eu sou a favor da desobrigação do voto obrigatório para as eleições estaduais e federais, pois acredito assim como a professora chinesa Ann Lee, que um trabalhador rural ou outro que trabalhando doze horas por dia não tem a plena possibilidade de votação.
Assim como acredito que através do voto facultativo, teríamos um tipo de campanha eleitoral diferente da atual, onde o candidato precisaria convencer os eleitores pouco mobilizados a participar das eleições (assim como ocorre nos EUA).
Claro que no transcorrer dessa mudança ocorreria uma elevada diminuição da quantidade do eleitorado, porém nada que com o tempo não mude, afinal os candidatos precisarão dos votos.
Acredito que somente através da política feita de forma democrática, pode-se melhorar a saúde, educação, segurança e o desenvolvimento social num todo. E a única forma democrática de se fazer valer o voto, é através da faculdade da pessoa em querer ou não votar, ao contrário de ser obrigada a votar.
Se realmente somos uma democracia, devíamos ter o direito de escolha, pois se temos o direito de liberdade de expressão, porque o de voto não se encaixa neste quesito constitucional?
Apenas resta saber se já estamos prontos para tamanho passo democrático em busca do desenvolvimento do Estado.



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